- 1 -As ajudas podem ser atribuídas sob uma das seguintes formas:
- a)Incentivo não reembolsável até ao valor de 100% do investimento elegível, no caso de explorações agrícolas e infra-estruturas colectivas;
- b)Bonificação de juros.
- 2 -Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão definidos:
- a)A forma de ajuda aplicável;
- b)O valor das ajudas, no caso da alínea a) do número anterior;
- c)O valor da bonificação de juros e as características da respectiva linha de crédito, quando se trate da alínea b) do número anterior.
Artigo 4.º — Forma e valores das ajudas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2003
Portaria n.º 906/2003 - 1.ª Série(28/08/2003)
Alterado
Em vigor de 07/10/2001 a 04/09/2003
Portaria n.º 1158/2001 - 1.ª Série(02/10/2001)
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