- 1 -...
- 2 -O coordenador da medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.»
2.º É aditado o n.º 3 ao artigo 15.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da Acção n.º 6, «Caminhos e Electrificação Agro-Rurais», da Medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1215/2002, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1048/2003, de 23 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -O coordenador da medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
3.º As alterações referidas nos números anteriores aplicam-se aos contratos celebrados após 1 de Dezembro de 2001.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 9 de Janeiro de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
Artigo 27.º — [...]
Vigente desde: 23/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2006
Referências (1)
- Artigo 15.º