- 1 -A Escola dispõe de serviços administrativos e técnico-pedagógicos que funcionam na dependência do director.
- 2 -Os serviços administrativos são chefiados por um chefe de serviços de administração escolar, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os serviços técnico-pedagógicos compreendem a Área de Apoio Socioeducativo, o Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional, o Centro de Formação, o Centro de Recursos e a Biblioteca.
- 4 -Podem ainda ser criados serviços técnicos, que funcionam na dependência do director, que compreendem as áreas da administração económica e financeira, da gestão patrimonial e do apoio jurídico.
- 5 -Os serviços técnico-pedagógicos e técnicos referidos nos números anteriores são assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal docente.
Artigo 3.º — Serviços da Escola Portuguesa de Moçambique
Vigente desde: 25/02/2011
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Em vigor desde 25/02/2011