- 1 -A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na prova de conhecimentos, com uma ponderação de 60 %, e da classificação obtida na formação prática em contexto de trabalho, resultante da média aritmética simples das classificações da entrevista profissional e do trabalho final, com uma ponderação de 40 %.
- 2 -A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
- 3 -A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente:
- a)Em função da classificação obtida na formação em contexto de trabalho;
- b)Subsistindo a igualdade, pela classificação obtida na formação teórica;
- c)Persistindo a igualdade, pela ordenação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos trabalhadores em causa.
- 4 -A lista de classificação e ordenação final é notificada aos trabalhadores, no prazo de dez dias úteis, para efeitos de audiência prévia.
- 5 -No prazo de cinco dias após o termo do prazo para audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do Diretor-Geral.
- 6 -A lista homologada é notificada aos respetivos trabalhadores e objeto de publicação na página eletrónica da DGAV.
- 7 -Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham classificação final igual ou superior a 14 valores.
Artigo 13.º — Avaliação e ordenação final
Vigente desde: 02/04/2020
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Em vigor desde 02/04/2020