- 1 -O curso de formação específico, que visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, tem a duração de seis meses e integra-se no período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º da LTFP.
- 2 -O curso de formação específico compreende as seguintes componentes:
- a)Componente teórica e de prática simulada, organizada em ambiente presencial, em sala ou através de meios telemáticos, com a duração de três meses;
- b)Componente prática em contexto de trabalho, sob tutela de um orientador de estágio, com a duração de três meses.
- 3 -A carga horária de cada uma das fases do curso de formação específico é aprovada por despacho do Diretor-Geral e dada a conhecer aos trabalhadores até ao início do período experimental a que respeita o curso de formação específico.
Artigo 5.º — Duração e fases do curso
Vigente desde: 02/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2020
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 49.º