- 1 -A formação teórica destina-se a proporcionar aos trabalhadores uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento, fiscalização e contraordenação, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal, ao nível das áreas de inspeção desenvolvidas pela DGAV.
- 2 -A formação teórica inclui, designadamente, o conjunto de conteúdos constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º — Formação inicial teórica
Vigente desde: 02/04/2020
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