O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição e registo da temperatura (IMRT) do ar, utilizados nos meios de transporte e nas instalações de depósito, armazenagem e distribuição de bens e produtos que, nos termos de legislação específica, estejam sujeitos ao controlo de temperatura, adiante designados por registadores de temperatura.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/03/2025
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Em vigor desde 05/03/2025