Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como registadores de temperatura os instrumentos de medição constituídos por sensores e dispositivos, analógicos ou digitais, que medem, registam ou armazenam dados, relativos aos valores da temperatura a intervalos de tempo regulares, durante o período da operação.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 05/03/2025
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Em vigor desde 05/03/2025