O benefício fiscal regulamentado pela presente portaria está sujeito a reavaliação periódica pelas autoridades competentes relativamente à manutenção dos pressupostos do benefício fiscal e ao cumprimento das condições exigidas pela presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º — Reavaliações
Vigente desde: 02/09/2010
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Em vigor desde 02/09/2010