O director do agrupamento de escolas/escola não agrupada onde o candidato exerce funções procede à confirmação da veracidade dos dados da candidatura e elabora parecer fundamentado, ouvido o conselho pedagógico, relativo ao contributo da actividade a desenvolver.
Artigo 11.º — Validação e submissão
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009