- 1 -Os pedidos de equiparação a bolseiro são apreciados por uma comissão de análise com a seguinte composição:
- a)Dois representantes da DGRHE;
- b)Dois representantes da Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular;
- c)Um representante da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
- 2 -Os representantes que integram a comissão prevista no número anterior são indicados pelo dirigente máximo do respectivo serviço.
- 3 -A comissão é coordenada por um dos representantes da DGRHE.
- 4 -Cabe à comissão de análise definir os parâmetros de avaliação e respectiva pontuação.
- 5 -A comissão procede à análise, atribui a classificação a cada um dos candidatos e elabora um parecer fundamentado relativamente a cada candidatura.
- 6 -Na classificação da candidatura é adoptada a escala de 0 a 20 valores, sendo ponderados:
- a)O percurso académico e profissional do docente;
- b)A proposta de trabalho de acordo com os seguintes parâmetros:
- i)Relação do projecto com as orientações curriculares estabelecidas para o respectivo nível e área curricular;
- ii)Actualização do conhecimento científico e tecnológico na respectiva área disciplinar ou transversal;
- iii)Contribuição para o reforço das competências profissionais, melhoria das práticas pedagógicas e construção de materiais didácticos inovadores;
- iv)Desenvolvimento de projectos relevantes para o sistema educativo.
- 7 -A equiparação a bolseiro é concedida aos candidatos que obtenham uma pontuação igual ou superior a 14 valores.
Artigo 13.º — Análise e avaliação
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009