Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Aproveitamento hidroagrícola» o conjunto das infra-estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamentos, as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respectivo regulamento;
- b)«Candidatura em parceria» os pedidos de apoio apresentados em simultâneo por duas ou mais pessoas colectivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
- c)«Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
- d)«Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios humanos e materiais indispensáveis para garantir a execução, gestão e acompanhamento do projecto;
- e)«Entidade gestora da parceria» a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;
- f)«Início da operação» o dia a partir do qual se inicia a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
- g)«Modernização do aproveitamento hidroagrícola» o processo de melhorar e actualizar um aproveitamento hidroagrícola que, embora atingindo os seus objectivos originais, deverá responder a critérios mais exigentes de utilização, bem como à evolução tecnológica e do meio económico, social e ambiental em que se enquadra;
- h)«Plano de investimentos» o documento que descreve o conjunto de acções que visam expressamente a recuperação física dos sistemas de captação, adução e distribuição de água, ou a introdução de tecnologias mais eficientes através da modernização das infra-estruturas hidroagrícolas;
- i)«Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.