- 1 -O estágio das licenciaturas tem como objectivo o desenvolvimento dos conhecimentos e das técnicas de investigação na área sobre a qual incide.
- 2 -O estágio será objecto de regulamento, a aprovar por despacho ministerial, sob proposta do IUTAD.
ARTIGO 5.º — (Estágio)
Vigente desde: 24/09/1981
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Em vigor desde 24/09/1981