- 1 -Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria inferior e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aquele efeito.
- 2 -Não prejudica o disposto no número antecedente ter sido alterada a categoria anterior em que ocorreu o provimento, bem como o funcionário ter mudado de quadro ou serviço no âmbito dos organismos abrangidos por este Regulamento
Artigo 13.º — (Relevância para efeitos na carreira)
Vigente desde: 02/11/1984
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Em vigor desde 02/11/1984