- 1 -Nos casos em que a classificação de serviço deva ser obrigatoriamente considerada, a sua falta será suprida por adequada ponderação do currículo profissional, no que respeita ao período de tempo não classificado, nos seguintes casos:
- a)Quando o funcionário permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou quando não se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º;
- b)Quando pela aplicação das normas constantes do presente Regulamento não tiver sido possível a designação de notador ou notadores;
- c)Nos casos em que a ausência ou impedimento dos notados e notadores não permitam a atribuição de classificação de serviço.
- 2 -Na ponderação do currículo profissional ter-se-ão em conta, em termos a definir pelo dirigente do respectivo organismo, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das suas funções no serviço ou organismo em que as exerceu, no período considerado.
- 3 -À expressão valorativa do currículo profissional, para efeitos de suprimento de classificação de serviço, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — (Suprimento da falta de classificação)
Vigente desde: 02/11/1984
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Em vigor desde 02/11/1984