Aprova o Regulamento de Classificação de Serviço do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos
(Âmbito de aplicação)
(Finalidades da classificação de serviço)
A classificação de serviço, para além das situações previstas no artigo seguinte, visa:
(Casos em que é requisito de provimento)
(Expressão da classificação)
A - Muito bom;
B - Bom;
C -Insatisfatório.
(Fichas)
(Coeficientes de ponderação)
(Comissão de avaliação para classificação)
(Competência para homologar)
(Modalidades)
A classificação de serviço pode ser ordinária e extraordinária.
(Classificação ordinária)
A classificação ordinária abrange todos os funcionários e agentes que contem no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com o notador ou notadores competentes, nos termos do presente Regulamento.
(Classificação extraordinária)
(Tempo de serviço classificado)
(Relevância para efeitos na carreira)
(Casos especiais de relevância)
(Suprimento da falta de classificação)
(Ponderação do currículo profissional)
A ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente às demais situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, pelo dirigente máximo do organismo, que poderá delegar essa competência num superior hierárquico.
(Admissão a concurso nos casos de avaliação curricular)
(Tempo de serviço)
O tempo de serviço a que se referem os artigos anteriores reporta-se, para efeitos de promoção, ao tempo de serviço calculado nos termos dos critérios legalmente fixados sobre a matéria, designadamente no Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março.
(Constituição e composição)
(Designação, eleição e mandato dos vogais)
(Confidencialidade)
(Ausência ou impedimento de notados e de notadores
(Preenchimento das fichas)
(Prazos de homologação e conhecimento aos notados)
(Especialidades no processo de classificação extraordinária)
(Reclamação e recurso)
(Classificação atribuída e homologação)
Os resultados das notações serão homologados após ter decorrido o último prazo referido no artigo anterior.
(ver documento original)