- 1 -Por despacho do dirigente do respectivo organismo ou de em quem tenha sido delegada competência para homologar as classificações de serviço, poderão ser constituídas uma ou mais comissões consultivas.
- 2 -A comissão é o órgão de consulta do dirigente com competência para homologar a classificação de serviço.
- 3 -Cada comissão será constituída por 4 vogais, sendo 2 representantes dos organismos e 2 representantes dos notados.
- 4 -Os vogais representantes dos organismos serão designados pela entidade com competência para homologar a classificação de serviço, de entre funcionários ou agentes não notados no período em apreciação.
Artigo 19.º — (Constituição e composição)
Vigente desde: 02/11/1984
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Em vigor desde 02/11/1984