- 1 -A situação de ausência ou de impedimento de notados ou de notadores não é impeditiva da atribuição da classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.
- 2 -Quando as situações referidas no número anterior forem consideradas absolutamente insuperáveis pela entidade competente para homologar a classificação de serviço, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou impedimento, se qualquer destas circunstâncias tiver lugar no mesmo ano civil.
- 3 -Caso a ausência ou impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil, não será atribuída classificação de serviço, sendo aplicável o disposto no artigo 15.º quando estiverem em causa casos em que a classificação de serviço é obrigatória, conforme o disposto no artigo 3.º
Artigo 22.º — (Ausência ou impedimento de notados e de notadores
Vigente desde: 02/11/1984
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Em vigor desde 02/11/1984