- 1 -Os notados, após terem tido o conhecimento a que se refere o artigo 23.º, n.º 6, dispõem de um prazo de 5 dias úteis para deduzir reclamação, a requerimento para a entidade com competência para homologar, que determinará que os notadores e a comissão consultiva se pronunciem por escrito no prazo de 10 dias, após o que sustentará ou modificará a classificação atribuída, sempre mediante despacho fundamentado.
- 2 -Da decisão proferida no processo, pela entidade competente para homologar a classificação de serviço, caberá recurso nos termos gerais de direito.
Artigo 26.º — (Reclamação e recurso)
Vigente desde: 02/11/1984
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Em vigor desde 02/11/1984