- 1 -A competência para homologar as classificações é do dirigente do respectivo organismo ou de em quem tenha sido delegada essa atribuição.
- 2 -Quando a entidade com competência para homologar não concordar com a classificação proposta pela comissão de avaliação, deverá ela própria atribuir a respectiva classificação, mediante despacho fundamentado, ouvindo, se ainda o não tiver feito, a comissão consultiva referida no capítulo IV do presente Regulamento.
- 3 -A intervenção como notador do dirigente com competência para homologar não prejudica posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída.
Artigo 8.º — (Competência para homologar)
Vigente desde: 02/11/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1984