A camisa de meia manga do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.13, é igual ao descrito no artigo 15.º com excepção do comprimento da manga, que se estende de 5 cm a 7 cm acima do cotovelo com o braço estendido, rematada com virola.
Artigo 18.º — Camisa de meia manga do pessoal masculino
Vigente desde: 12/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008