A gravata, conforme figura n.º 2.25, é de tecido de cor preta fosca, liso em algodão terylene.
Artigo 30.º — Gravata
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008
A gravata, conforme figura n.º 2.25, é de tecido de cor preta fosca, liso em algodão terylene.
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