Os sapatos do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.33, são de calfe, de cor preta, com gáspea fechada à frente e no calcanhar, decotados até três quartos do comprimento total e possuem salto de 4,5 cm de altura.
Artigo 38.º — Sapatos do pessoal feminino
Vigente desde: 12/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008