- 1 -O fato de protecção individual é de tecido ignífugo, cumprindo a NE 469, de cor azul-escura ou preta, e é constituído por calças e casaco, botas, cógula e luvas de protecção.
- 2 -Para combate a incêndios florestais, o fato de protecção individual inclui as calças azuis e casaco vermelho, ambos do uniforme n.º 3, de tecido ignífugo, cumprindo a NE 469.
- 3 -O casaco, conforme figura n.º 3.11A, é de talhe folgado, até 10 cm a 5 cm acima do joelho e tem as seguintes características:
- a)Na frente fecha com fecho de correr de nylon em toda a altura e tem pestana a cobrir o fecho com 6 cm de largura, que aperta com velcro, tem dois bolsos de chapa com 21 cm de largura e 26 cm de altura, com portinholas direitas que fecham com velcro, no lado esquerdo à altura do peito tem bolso para rádio portátil com fole, tem portinhola direita que fecha com velcro. A gola após ser levantada terá sistema de aperto com velcro;
- b)Mangas com punho interior em malha, tem a 10 cm das bainhas e em todo o redor das mangas faixa reflectora de cor cinza e faixa de alta visibilidade verde com 5 cm de altura cada;
- c)Atrás tem na parte superior das costas faixa reflectora de cor cinza de 10 cm de altura e 30 cm de comprimento com inscrição «BOMBEIROS» de 8 cm de altura;
- d)Em toda a volta do casaco, a 2 cm da bainha, tem faixa reflectora de cor cinza e faixa de alta visibilidade verde com 5 cm de altura cada;
- e)Em toda a volta do casaco, na altura do peito e costas, tem faixa reflectora de cor cinza e faixa de alta visibilidade verde com 5 cm de altura cada.
- 4 -As calças, conforme figura n.º 3.11B, são de talhe folgado, e ajustam na cintura com elástico que corre em bainha, são dotadas de suspensórios, na altura do joelho têm tecido duplo com 21 cm de largura e de altura; em volta das pernas, a cerca de 20 cm de altura da bainha, têm faixa reflectora de cor cinza de 5 cm de altura e a 1 cm desta, faixa de alta visibilidade verde.
- 5 -As botas, conforme figura n.º 3.11C, cumprindo a NE 345, devem possuir sola resistente ao calor, biqueira, placa e enfranque de metal, protector da tíbia e meia sola de suporte.
- 6 -O conjunto de calça, casaco e botas é usado em todas as situações de supressão de incidentes.
- 7 -A cógula, de cor clara, conforme figura n.º 3.11D, cumprindo as NE 532/NE 367, é usada em situações de combate a incêndios.
- 8 -As luvas de protecção, conforme figura n.º 3.11E, cumprindo a NE 659, são usadas em situações de combate a incêndios; em todas as outras situações, são usadas luvas de protecção de couro.
- 9 -O fato de protecção individual NBQ obedece às normas e características especiais para utilização em missões NBQ.
Artigo 49.º — Fato de protecção individual
Vigente desde: 12/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008