- 1 -Os distintivos de curso destinam-se aos bombeiros detentores de certificado válido, correspondente a curso aprovado ou homologado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
- 2 -Os distintivos de curso podem ser metálicos ou bordados a linha e usados nos termos seguintes:
- a)Os metálicos são usados nos uniformes n.os 1 e 2;
- b)Os bordados a linha são usados no uniforme n.º 3, fatos de voo e coletes de trabalho ou identificação.
- 3 -Não é permitido o uso de distintivos de curso em fatos de protecção, fatos impermeáveis, braçais e camisolas interiores.
Artigo 75.º — De curso
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008