- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da internet, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se como data de envio a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis após a data referida no n.º 1.
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária ou, excepcionalmente, por cheques até ao montante total de (euro) 50 000, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, bem como, quando aplicável, do estipulado na alínea b) do artigo 10.º
- 4 -Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
- 5 -O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
- 6 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.
- 7 -Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 devem dar entrada nas DRAP o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 18.º, em que devem ser apresentados às DRAP, no máximo, até três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.
- 8 -O último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:
- a)Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;
- b)Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro;
- c)Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Artigo 19.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 12/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008