Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3 «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3 «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.3.3, «MODERNIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO DAS EMPRESAS FLORESTAIS»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões ou áreas de intervenção a abranger definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Tipologias de investimento
Podem ser concedidos apoios aos seguintes tipos de investimento:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas colectivas que se enquadrem numa das seguintes categorias:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º, desde que reúnam as seguintes condições:
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do anexo ii ao presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
Forma, nível e limites dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea i) do artigo 10.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Sempre que seja detectado um incumprimento ou qualquer irregularidade pelo beneficiário, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Investimentos excluídos
Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos:
Investimentos associados ao cumprimento de normas comunitárias
Os investimentos destinados ao cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas são elegíveis apenas para microempresas, por um período máximo de 24 meses após a entrada em vigor da obrigação para o promotor.
Investimentos localizados em regiões distintas
Quando os investimentos estão localizados em região de convergência e região fora de convergência, considera-se, para efeitos de determinação do valor dos apoios, que o nível de apoio seja definido por rubrica de investimento, conforme localização do mesmo.
Disposição transitória
ANEXO I
Zonas de produção suberícola
[a que se refere a alínea h) do artigo 4.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 9.º)
Despesas elegíveis - Componentes um, dois, três e quatro
Formação profissional
Custos com acções de formação profissional específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito do projecto, quando estejam em causa operações que envolvam inovação tecnológica ou que exijam níveis de especialização elevada, nomeadamente os custos associados a inscrição, matrícula e propina em acções de formação não financiadas por outras medidas do PRODER ou financiadas pelo FSE.
Limites à elegibilidade
Os indicadores de custo unitário, por hora e por formando, em matéria de formação de iniciativa individual e de participações individuais, são definidos no Regulamento Específico da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada» e publicitados no site do PRODER.
Despesas elegíveis - Componente um
São elegíveis até ao respectivo valor de mercado as despesas a seguir enunciadas:
Investimentos materiais
Despesas elegíveis - Componente dois
São elegíveis, até ao respectivo valor de mercado, as despesas a seguir enunciadas:
Investimentos materiais
Despesas elegíveis - Componentes três e quatro
São elegíveis até ao respectivo valor de mercado as despesas a seguir enunciadas:
Investimentos materiais
Despesas elegíveis - Componentes um, dois, três e quatro
São elegíveis até ao respectivo valor de mercado as despesas a seguir enunciadas:
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
Limites às elegibilidades
A - Mudança de localização de unidade existente - ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada. Quando o investimento for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar, não será feita qualquer dedução às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
B - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.
Componentes um, dois, três e quatro - Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais e outros
Outros investimentos materiais e imateriais
ANEXO III
Níveis máximos dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Limites máximos dos apoios por beneficiário
(a que se refere o artigo 11.º)
(ver documento original)