Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Biomassa florestal» a fracção biodegradável dos produtos e dos desperdícios de actividade florestal, que inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução e da exploração dos povoamentos florestais;
- b)«Exploração florestal» o conjunto de operações tecnológicas de colheita, extracção e transporte, desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo;
- c)«Microempresa» a empresa que corresponde à definição constante na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
- d)«Parque de recepção e triagem material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina ou de cortiça» o local de concentração daquelas matérias-primas florestais, com o objectivo de facilitar a triagem e operações de carregamento e transporte para os diferentes utilizadores;
- e)«Pequenas e médias empresas (PME)» a micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
- f)«Regiões de convergência» as regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, a título transitório e específico, de acordo com a classificação NUTS II do EUROSTAT e nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, da Comissão, de 4 de Agosto;
- g)«Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;
- h)«Zona de produção suberícola» a zona de distribuição do sobreiro definida no anexo i.