Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º, desde que reúnam as seguintes condições:
- a)Cujo custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise da respectiva candidatura, seja igual ou superior a (euro) 25 000;
- b)Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º;
- c)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- d)Apresentem viabilidade económico-financeira medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação do pedido de apoio;
- e)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- f)Fundamentem o escoamento normal no mercado do acréscimo de produção resultante do investimento, quando aplicável;
- g)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
- h)As operações na área da exploração florestal devem respeitar as normas de protecção do ambiente em vigor, nomeadamente no que se refere ao derramamento de poluentes no solo ou em aquíferos, à emissão de gases, ao ruído e à eliminação de resíduos e materiais resultantes da actividade.