- 1 -O projecto deve conter o estudo do impacte ambiental que visa identificar, descrever e avaliar as alterações no ambiente provocadas directa ou indirectamente pela barragem, albufeira e obras anexas, a curto, médio e longo prazos, e apresentar as medidas preconizadas para eliminar ou mitigar as alterações adversas.
- 2 -A nível de estudo prévio deve ser apresentado um relatório de apreciação preliminar do impacte ambiental que englobe o seguinte:
- a)Identificação e justificação do emprendimento com referência às finalidades das obras, alternativas analisadas, razões que determinaram a localização proposta, relação do empreendimento com outras obras e sua compatilização com os planos de desenvolvimento e de ocupação do solo;
- b)Descrição sumária das obras;
- c)Descrição sumária do ambiente existente, com destaque para as relações funcionais entre as várias componentes ambientais;
- d)Identificação dos principais impactes e avaliação preliminar da importância respectiva;
- e)Proposta de directivas para a elaboração da declaração de impacte ambiental do empreendimento.
- 3 -A nível de anteprojecto o estudo de impacte ambiental é apresentado em volume próprio e constituirá a declaração do impacte ambiental da barragem, albufeira e obras anexas, que se destina a ser apreciada pelos organismos oficiais que cuidam do ambiente, pelas autarquias locais e pelas demais entidades que têm de ser consultadas de acordo com a regulamentação própria dos estudos de impacte ambiental.
- 4 -A declaração de impacte ambiental deve incluir:
- a)Memória sumária, dirigida aos responsáveis pela aprovação e financiamento das obras e ao público em geral, em que se identificam as finalidades do empreendimento, se descrevem as obras e se focam os impactes ambientais mais significativos, bem como as medidas preconizadas para eliminar ou mitigar os impactes ambientais adversos;
- b)Identificação e justificação do empreendimento, com referência às finalidaes das obras, às alternativas possíveis, às determinantes da localização das obras e compatibilização com os planos de desenvolvimento e ocupação do solo na área em que o empreendimento se insere;
- c)Descrição das obras e do programa da sua execução, incluindo a localização de pedreiras, áreas de empréstimo de materiais, locais de depósito de produtos sobrantes, estaleiros, etc., e indicação dos planos de exploração do empreendimento;
- d)Descrição do ambiente existente e da utilização dos recursos naturais e sua evolução previsível sem o empreendimento, com referência aos seguintes aspectos: condições topográficas, geológicas e pedológicas, realçando os recursos minerais e as formações geológicas e geomorfológicas com especial valor cultural ou paisagístico; condições climáticas; condições hidrológicas e hidrogeológicas da bacia hidrográfica; qualidade das águas superficiais e subterrâneas; vegetação, com realce para as espécies com especial valor cultural ou paisagístico; habitats, com destaque para os habitats mais produtivos ou com funções únicas (a nível regional) para o suporte das faunas terrestre e aquática; distribuição e variação sazonal da população das diferentes espécies de fauna, incluindo a caracterização de migrações e a identificação dos períodos críticos dos ciclos vitais das principais espécies; espécies da flora e da fauna raras ou em perigo de extinção; características demográficas, culturais e económicas das populações; património arqueológico e histórico-cultural;
- e)Identificação, descrição e avaliação dos impactes no ambiente provocados directamente ou induzidos pelas obras, a curto, médio ou longo prazos, com destaque para os principais impactes, devendo ser analisados em particular os impactes resultantes de: obstáculo que a barragem constitui ao transporte de sedimentos, nomeadamente o assoreamento da albufeira e a degradação do leito a jusante; alteração do regime de caudais de cursos de água a jusante da barragem; alteração dos níveis freáticos; retenção dos nutrientes na albufeira; alteração das características físico-químicas da água retida na albufeira que é lançada no curso de água a jusante; introdução de novas espécies nos novos habitats criados; desenvolvimento da população de espécies da flora e da fauna nocivas, em particular para a saúde humana; alteração da paisagem e aspectos estéticos das obras, proporcionando factores de atracção de actividades de lazer e turismo; beneficiação da rede viária e de acessibilidade ao local das obras; alterações do povoamento e da economia regional;
- f)Descrição das medidas propostas para eliminar ou mitigar os impactes negativos ou adversos das obras e indicação dos impactes residuais que não possam ser eliminados e dos recursos naturais que sejam irreversivelmente afectados pelas obras;
- g)Rastreio dos impactes das obras e plano de observação da sua evolução ao longo dos anos.
Artigo 16.º — Impacte ambiental
Vigente desde: 10/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1993