- 1 -As acções internas, ambientais ou criadas pelo processo construtivo e pela exploração da obra originam:
- a)Forças e deformações nas estruturas, designadamente forças mássicas ou de superfície, variações de volume de origem térmica ou outras, e cedências de apoio;
- b)Outros efeitos físicos e químicos que, além dos efeitos mecânicos directos, eventualmente se reflectem nas propriedades estruturais.
- 2 -As principais acções a considerar são:
- a)Na fase de construção: as gravíticas devidas à colocação dos materiais e dos equipamentos ao longo do processo construtivo; as térmicas, higrométricas e autogéneas, associadas à colocação, presa e arrefecimento do betão; as térmicas ambientais; as devidas à injecção de juntas de contracção, ao tratamento das fundações e eventual aplicação de pré-esforços;
- b)Na fase de primeiro enchimento e durante a exploração: as da água, estáticas e dinâmicas, devidas à formação e exploração da albufeira; as térmicas, ambientais e associadas à exploração da albufeira; as devidas à ocorrência do sismo base de projecto (SBP) e eventualmente sismos induzidos; as devidas aos depósitos sólidos na albufeira; as associadas à formação de gelo e sua fusão, na albufeira e na estrutura;
- c)De carácter excepcional: as correspondentes ao sismo máximo de projecto (SMP); as resultantes de cheias com período de retorno superior ao da cheia de projecto, tendo em atenção o disposto no artigo 6.º; as devidas a grandes deslocamentos impostos na fundação, provocados por movimentos do vale, sismos, etc.
- 3 -Para além das acções a considerar no projecto que ficaram apontadas podem ocorrer outras, tais como as variações de volume associadas a fenómenos de alteração dos materiais, acções que devem ser evitadas adoptando disposições adequadas.
- 4 -As acções referidas nos números anteriores são caracterizadas por diversos parâmetros, aos quais se associam valores de referência e dispersões.
Artigo 22.º — Acções a considerar
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993