- 1 -As barragens de aterro podem classificar-se como segue:
- a)De terra, com perfil homogéneo ou com perfil zonado;
- b)De enrocamento, com órgão de estanquidade e montante ou com órgão de estanquidade interno;
- c)Mistas, com perfil constituído por dois maciços, um de terra e outro de enrocamento.
- 2 -A estrutura é essencialmente caracterizada pela sua forma, dimensões e materiais utilizados.
- 3 -Do projecto devem constar, fundamentalmente:
- a)Justificação da solução adoptada, levando em conta, como parâmetros principais, a forma do vale, a natureza da fundação, a quantidade e qualidade dos materiais naturais disponíveis, os meios existentes para a construção e as precipitações e caudais de cheia;
- b)Articulação das formas e zonamento com as fases de construção, sendo de preconizar o sincronismo de construção que deve ser imposto no que se refere ao desenvolvimento dos aterros em altura, a fixação da oportunidade mais conveniente das escavações, de forma a poder utilizar nos aterros os materiais escavados, a conjugação dos avanços de construção de maciços com propriedades mecânicas muito diferentes, procurando-se assim minimizar posteriores transferências prejudiciais de tensões;
- c)Estudo da derivação provisória, que deve ser projectada tendo em vista o tipo de estrutura, os caudais a derivar, os condicionamentos topográficos, geológicos e geotécnicos, o programa de construção, o valor do caudal de cheia a considerar, valor que deve ser fixado tendo em vista o que ficou consignado no artigo 6.º, o período de recorrência que deve ter em conta o risco de galgamento, as alternativas auxiliares para a passagem de cheias excepcionais e os programas de trabalho.
Artigo 33.º — Estruturas
Vigente desde: 10/09/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/09/1993