- 1 -As acções a considerar nas barragens de aterro são as devidas à gravidade, aos sismos, à água, a outras forças e deslocamentos impostos e, com menor relevância e de consideração eventual, as devidas à temperatura, à ondulação e ao gelo.
- 2 -As acções a considerar na análise do comportamento das barragens de aterro devem ter em atenção as situações críticas da obra durante a construção, o primeiro enchimento, o pleno armazenamento e os esvaziamentos rápidos da albufeira, sendo prática corrente que, na análise da segurança relativamente à ruptura por escorregamento, as acções a considerar se relacionem apenas com as fases de construção, pleno armazenamento e esvaziamento rápido da albufeira.
- 3 -As acções dão origem a forças mássicas e de superfície e a deformações volumétricas e distorcionais, havendo a notar:
- a)Além dos seus efeitos mecânicos directos, as acções têm também, ao longo do tempo, outros efeitos físico-químicos, que eventualmente se reflectem nas propriedades dos materiais e em alterações estruturais;
- b)Os efeitos mencionados na alínea a) são particularmente importantes no que respeita a fenómenos de consolidação e de colapso.
- 4 -Como aspectos particulares relativos a acções há a notar:
- a)As acções devidas aos sismos devem ser fixadas tendo em atenção o disposto no artigo 8.º;
- b)Relativamente aos órgãos de segurança e de exploração das barragens de aterro e aos revestimentos de betão armado das barragens de enrocamento, as acções a considerar são as referidas no artigo 22.º
Artigo 38.º — Acções a considerar
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993