- 1 -As acções a considerar nestas situações são as devidas:
- a)À gravidade e aos sismos;
- b)À água da albufeira que se tranduzem em pressões neutras e forças de percolação actuando nos maciços da barragem e nos terrenos de fundação, pressões hidrostáticas actuando na barragem e nas estruturas anexas e variações volumétricas devidas a expansão ou colapso dos aterros e terrenos de fundação e à água existente nos aterros quando da sua compactação (fundamentalmente durante o primeiro enchimento);
- c)À temperatura, ondulação na albufeira e variações de pressão atmosférica.
- 2 -No caso de barragens de aterro com revestimento impermeável a montante, as acções a considerar na barragem (fundação excluída) são as referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e ainda as resultantes da pressão hidrostática no paramento de montante.
Artigo 40.º — Acções a considerar nas situações de primeiro enchimento e pleno armazenamento da albufeira
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993