- 1 -Entre o nível de máxima cheia e a cota do coroamento da barragem deve existir uma folga, fixada em função do regime de ventos, do fetch e do grau do conhecimento das condições hidrológicas, devendo ainda, em regiões sísmicas, a folga ser aumentada, para fazer face a assentamentos adicionais.
- 2 -O coroamento deve ser adequadamente sobreelevado para compensar os assentamentos que os aterros sofrerão, durante a vida da barragem, em consequência de consolidação hidrodinâmica, fluência ou de alteração brusca da estrutura do solo.
- 3 -A largura do coroamento, em regra não inferior a 3 m, deve ser justificada em função da altura e importância da obra, do risco sísmico do local, da natureza dos materiais a empregar, da configuração da linha de saturação com a albufeira cheia, das condições práticas de construção e das exigências da circulação viária prevista.
- 4 -No que se refere aos paramentos há a notar que:
- a)O paramento de montante deve ser protegido da acção das vagas tendo para isso de se levar em conta o regime de ventos e o fetch da albufeira;
- b)O paramento de jusante deve ser adequadamente protegido em relação à acção erosiva da chuva e do vento e também de danificações causadas por animais;
- c)Ainda em relação ao paramento de jusante, é de recomendar, se ele for extenso, que seja dotado de bermas, com as respectivas valetas.
Artigo 48.º — Outras disposições do projecto
Vigente desde: 10/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1993