- 1 -O descarregador de cheias tem por finalidade assegurar a descarga da cheia de projecto, sem auxílio de outros órgãos, para garantir a segurança da barragem de modo a não afectar as populações, as vias de comunicação e outras obras.
- 2 -O descarregador é caracterizado essencialmente pelas suas formas, implantação e materiais de que é construído, devendo do seu projecto constar:
- a)A justificação da solução adoptada, em função do tipo da barragem, das condições hidrológicas, topográficas, geológicas, sismológicas e geotécnicas do local, dos caudais a descarregar e dos condicionamentos impostos a esses caudais e à sua restituição a jusante;
- b)Os critérios, modelos e métodos de análise que presidiram ao dimensionamento hidráulico do descarregador de cheias, podendo ser tidos em consideração os procedimentos seguintes: dispor de uma reserva adicional do volume da albufeira para encaixar parte da cheia, quando a exploração o permitir; atender aos condicionamentos quanto ao nível máximo permitido na albufeira; ter em conta o risco de sucessão de cheias em intervalos pequenos; prever a existência de descarregador fusível, sempre que as condições topográficas e geotécnicas o permitirem, sobretudo quando a hidrologia for mal conhecida;
- c)Os critérios, modelos e métodos de análise que presidiram ao dimensionamento estrutural dos vários elementos do descarregador de cheias, devendo ser indicados os cenários correntes e de ruptura e as situações consideradas no dimensionamento;
- d)A demonstração de que não se produzirão, em caso algum, erosões, deteriorações dos revestimentos e vibrações que ponham em perigo a estabilidade da obra;
- e)A descrição dos órgãos de obturação e regulação e justificação das soluções adoptadas;
- f)As soluções para obturações de emergência, reparações, manutenção e inspecções de rotina.
Artigo 49.º — Descarregador de cheias
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993