O perfil longitudinal do rio deve ser apresentado no projecto, desde a nascente até à foz, assim como os perfis dos principais afluentes, assinalando-se neles as barragens existentes, com indicação das suas principais características e localização dos aglomerados populacionais ribeirinhos, em conformidade com o previsto na alínea a) do artigo 4.º
Artigo 5.º — Perfil longitudinal do rio
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993