- 1 -Os estudos hidrológicos devem basear-se na seguinte informação:
- a)Características fisiográficas (morfologia, geologia, pedologia e rede hidrográfica), climáticas, de cobertura vegetal e de ocupação da bacia hidrográfica própria do aproveitamento;
- b)Distribuição estatística da precipitação anual e das precipitações mensais sobre a área da bacia hidrográfica do aproveitamento, utilizando os registos disponíveis;
- c)Distribuição estatística das precipitações extremas associadas a períodos de curta duração (até setenta e duas horas) sobre a área da bacia hidrográfica;
- d)Caudais integrais anuais e mensais afluentes à albufeira;
- e)Caudais instantâneos máximos anuais ou, na falta destes, caudais diários máximos anuais;
- f)Registos adicionais sobre caudais de cheia (informação histórica), incluindo marcas de cheia, testemunhos verbais, registos escritos, etc.;
- g)Valores dos parâmetros caracterizadores da qualidade da água e inventário de fontes poluidoras;
- h)Registos de medições do transporte sólido afluente à albufeira ou, na sua falta, valores obtidos pela aplicação de modelos.
- 2 -Os estudos hidrológicos visam obter os seguintes elementos:
- a)Caudais fornecidos pelo aproveitamento e probabilidade de garantia desses caudais, de acordo com a distribuição no tempo das necessidades a satisfazer;
- b)Hidrogramas das cheias naturais e modificadas, para dimensionamento dos órgãos de segurança, definitivos e provisórios;
- c)Curva de vazão no local da obra;
- d)Volume de sedimentos afluentes à albufeira, para fixação da capacidade morta;
- e)Qualidade da água, tendo em vista as suas utilizações.
- 3 -Os estudos hidrológicos devem ser realizados utilizando as metodologias mais adequadas face à informação disponível e às finalidades do aproveitamento, adoptando-se os seguintes procedimentos:
- a)Os caudais fornecidos na secção em estudo devem ser determinados, sempre que possível, recorrendo à análise estatística de séries homogéneas, da ordem de pelo menos 30 anos, de registos de caudais integrais mensais e anuais;
- b)Na falta de séries de registos suficientemente longas ou na ausência de quaisquer registos de caudais, deverá a informação disponível ser completada com dados deduzidos das precipitações;
- c)Os caudais fornecidos pelo aproveitamento devem ser determinados pela análise da exploração prevista da albufeira, utilizando técnicas de simulação e recorrendo à série histórica ou a séries sintéticas que reproduzam as características estatísticas das séries de caudais a que se refere a alínea a);
- d)As perdas por evaporação e por percolação através da fundação e do corpo da barragem devem ser avaliadas e incluídas na análise;
- e)A cheia de projecto deve ser fixada recorrendo a métodos estatísticos incorporando a informação histórica disponível, de simulação hidrológica (modelos precipitação-escoamento) e fórmulas empíricas, com a análise crítica dos valores obtidos pelas diferentes vias de cálculo;
- f)Os caudais de dimensionamento dos descarregadores devem ter em conta o amortecimento das cheias na respectiva albufeira e nas albufeiras a montante;
- g)Os períodos de retorno a adoptar no dimensionamento dos órgãos de descarga e protecção contra cheias devem ser fixados de acordo com uma análise dos riscos potenciais, designadamente em função da ocupação do leito a jusante da barragem e de acordo também com o tipo de descarregador e folga disponível;
- h)Os períodos de retorno da cheia de projecto devem ser estabelecidos de acordo com o quadro do anexo I;
- i)É recomendável que a cheia de projecto seja comparada com a cheia máxima provável, nos casos em que, de acordo com o anexo I, o período de retorno seja superior a 1000 anos, isto é, no caso de risco potencial elevado, para barragens de betão com h >= 50 m e de aterro com h >= 15 m e no caso de risco potencial significativo, para barragens de betão com h >= 100 m e de aterro com h >= 50 m.
- 4 -Os estudos hidrológicos devem ser completados com:
- a)A avaliação das áreas inundáveis e do tempo de propagação das cheias provocadas por cenários de ruptura da barragem, recorrendo a modelos hidrodinâmicos adequados;
- b)O estudo de sistemas de aviso e previsão de cheias em tempo real;
- c)A previsão da qualidade da água na albufeira e no trecho da linha de água a jusante.
Artigo 6.º — Estudos hidrológicos
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993