- 1 -A tomada de água destina-se a retirar caudais da albufeira, devidamente controlados, e pode situar-se na barragem ou fora dela.
- 2 -Do projecto da tomada de água devem constar:
- a)A justificação da solução adoptada, de acordo com os caudais a derivar, com o caudal sólido, com o tipo de barragem e central e com condições hidrológicas, topográficas, geológicas, sismológicas e geotécnicas do local;
- b)Os critérios, modelos e métodos de análise que presidiram aos dimensionamentos hidráulico e estrutural deste órgão, devendo ser indicados os cenários correntes e de ruptura e as situações consideradas no dimensionamento estrutural;
- c)As soluções adoptadas para a restituição dos caudais;
- d)As soluções para protecção das entradas (grades e grelhas);
- e)As soluções para obturações de emergência, reparações, manutenção e inspecção de rotina.
Artigo 51.º — Tomada de água
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993