- 1 -Estes equipamentos destinam-se à regulação de caudais e obturação dos órgãos referidos neste capítulo, sendo de notar que:
- a)Os órgãos de comando e a energia disponível para a operação desses equipamentos são de primordial importância pelas implicações que têm na segurança da barragem;
- b)Os equipamentos dos decarregadores de cheias poderão ser manobrados automaticamente com base em indicações fornecidas por sistemas de previsão.
- 2 -Do projecto devem constar:
- a)A justificação dos equipamentos de regulação e de obturação adoptados em função do tipo da barragem a que se destinam e da estrutura do local onde vão actuar e a indicação das leis de abertura e fecho das comportas;
- b)A previsão da manobra dos órgãos de regulação e de obturação por meios manuais e mecânicos, estes alimentados com energia proveniente de duas fontes diferentes e totalmente independentes;
- c)Os meios que garantem o acesso aos mecanismos de manobra dos equipamentos de regulação e de obturação;
- d)A previsão de situações de funcionamento para cenários correntes e de ruptura, designadamente avarias, bloqueamentos, falta de acesso, rupturas de comportas, pelas implicações na segurança da barragem e das zonas a jusante e a montante;
- e)As soluções para reparações, manutenção e inspecções de rotina.
Artigo 54.º — Equipamentos de regulação e de obturação
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993