- 1 -O projecto deve conter o estudo da zona inundável a jusante em caso de ruptura da barragem, considerando as hipóteses da ruptura súbita e progressiva, parcial ou total, conforme o modo de ruptura mais provável.
- 2 -Com os elementos do artigo 57.º deve ser feita a avaliação dos prejuízos materiais e da eventual perda de vidas humanas, avaliação essa que permitirá calcular o risco potencial que a barragem representa.
- 3 -Devem ser indicadas e assinaladas as zonas de segurança, os seus acessos, um sistema de aviso e alerta a instalar na zona e o plano de evacuação da área inundável.
- 4 -Este estudo deve ter em conta a possível existência de barragens em cascata.
ANEXO I
Quadro referido na alínea h) do n.º 3 do artigo 6.º
Período de retorno da cheia de projecto, em anos
(ver documento original)
Artigo 58.º — Área inundável em caso de ruptura
Vigente desde: 10/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1993