- 1 -Do projecto deve constar um cadastro da zona da albufeira que permita fornecer elementos necessários aos estudos referidos no artigo 4.º e avaliar o custo das expropriações.
- 2 -Desse cadastro devem constar os elementos adiante indicados e caracterizados de forma a poder-se avaliar o seu valor de reposição:
- a)Rede de comunicações, com as respectivas obras de arte;
- b)Outro equipamento social além do referido na alínea a), tal como escolas, hospitais, quartéis, serviços públicos, igrejas e cemitérios;
- c)Ocupação agrícola ou industrial, a montante da barragem e a jusante;
- d)Ocupação populacional, isto é, povoações, habitações e outros bens imóveis.
Artigo 57.º — Cadastro
Vigente desde: 10/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1993