- 1 -As presentes Normas de Observação e Inspecção de Barragens destinam-se a facilitar a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens (RSB), no cumprimento do disposto no seu artigo 46.º, e têm por objecto os princípios e critérios que devem presidir à execução dessas actividades e os métodos de garantia de qualidade que lhes devem ser aplicados.
- 2 -A observação tem por objectivo a avaliação das condições de segurança estrutural, a modelação do comportamento e a aferição dos critérios de projecto, desenvolve-se ao longo da vida das obras e compreende a realização de diversas actividades, designadamente:
- a)Planeamento;
- b)Inspecção visual das obras;
- c)Instalação, manutenção e exploração de um sistema de observação, compreendendo instrumentos e dispositivos de medida de grandezas seleccionadas para controlo, relativas às acções, às propriedades estruturais e às respostas das estruturas;
- d)Compilação, análise e interpretação de toda a informação recolhida.
- 3 -Além das inspecções referidas no n.º 2, o controlo de segurança inclui a realização de inspecções regulamentares, isto é, as inspecções conduzidas pela Autoridade, previstas no RSB, designadamente durante e no final da construção (artigo 24.º), antes do primeiro enchimento (artigo 27.º), após o primeiro enchimento (artigo 30.º), durante a exploração (artigo 36.º) e inspecções às obras existentes (artigo 48.º).
Artigo 1.º — Objecto das Normas
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993