- 1 -As inspecções visuais têm por objectivo:
- a)A detecção de sinais ou evidências de deteriorações ou sintomas de envelhecimento;
- b)A detecção de anomalias do sistema de observação instalado;
- 2 -O plano de observação deve prever a execução dos três tipos de inspecção visual seguintes:
- a)Inspecção visual de rotina, a cargo dos agentes responsáveis pela exploração do sistema de observação, a efectuar com uma frequência mínima adequada às fases da vida e à importância da obra (quadros IV e V);
- b)Inspecção visual de especialidade, a cargo dos responsáveis pela elaboração dos relatórios de comportamento da barragem, a efectuar com uma frequência mínima adequada às fases da vida e à importância da obra (quadros IV e V) e à evolução das propriedades dos materiais;
- c)Inspecção visual de carácter excepcional, a cargo dos responsáveis atrás referidos e do LNEC, nos casos em que lhe caiba uma intervenção de carácter sistemático, imediatamente após ocorrências tais como sismos importantes, grandes cheias, esvaziamentos totais ou outros abaixamentos significativos do nível da água.
- 3 -O plano de observação deve conter indicações sobre:
- a)Os locais e aspectos a ter em especial consideração em face das características da obra a observar;
- b)A apresentação dos resultados relativos a cada um dos tipos de inspecção referidos no número anterior.
Artigo 11.º — Inspecções visuais
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993