- 1 -O plano de observação deve incluir indicações sobre os procedimentos e esquema de comunicação a utilizar em caso de detecção de comportamento anómalo.
- 2 -Os procedimentos a observar no caso de comportamento anómalo devem referir as entidades e outros responsáveis pela segurança que devem ser informados de imediato e as medidas a tomar, considerando expressamente as situações seguintes:
- a)Risco iminente de acidente;
- b)Necessidade de diagnóstico urgente da situação por especialistas;
- c)Necessidade de diagnóstico sem carácter de urgência.
- 3 -As indicações sobre o esquema de comunicação devem referir:
- a)Meios emissores a instalar e respectiva localização, que deve ser tal que se mantenham operacionais em caso de acidente;
- b)Formas de transmissão e garantia de fiabilidade da informação emitida e recebida, considerando a eventualidade de ocorrência de avarias e o recurso a meios complementares;
- c)Ensaios periódicos para controlo da sua operacionalidade.
Artigo 17.º — Procedimentos e esquema de comunicação em caso de comportamento anómalo
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993