- 1 -O plano de observação deve incluir especificações relativas à recolha e processamento dos dados.
- 2 -As indicações relativas à recolha devem:
- a)No caso de recolha manual, incluir instruções sobre a utilização dos equipamentos de medida, verificação da fiabilidade dos dados visando a detecção de erros grosseiros, prenchimento dos boletins de registo, seu envio para os centros de processamento, e actualização dos elementos a incluir no arquivo técnico;
- b)No caso de recolha automática, incluir as operações de controlo do sistema (quer inerentes ao próprio sistema quer efectuadas mediante comparação dos dados com os obtidos por recolha manual de amostragem) e os processos de verificação da fiabilidade dos dados, de envio destes para os centros de processamento e de actualização do arquivo técnico.
- 3 -A recolha automática dos dados, recomendada no n.º 2 do artigo 33.º do RSB, deve incidir principalmente sobre as grandezas que permitem informar rapidamente sobre as condições de segurança, designadamente deslocamentos da estrutura e da fundação, subpressões e caudais, devendo os programas de gestão do sistema permitir que, em certos períodos, só fiquem registadas as observações cujos desvios, em relação a valores esperados, sejam superiores a limites previamente fixados, por forma a evitar perturbações devidas a frequências excessivas.
- 4 -As especificações relativas ao processamento dos dados devem incluir:
- a)Algoritmos de cálculo para a obtenção das grandezas de observação (resultados) a partir dos dados e dos demais elementos necessários (leituras iniciais, constantes, etc.);
- b)Critérios de validação de dados e resultados;
- c)Elementos de análise habituais (diagramas, listagens, correlações entre grandezas, etc.).
Artigo 16.º — Recolha e processamento de dados
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993