- 1 -O plano de observação deve dar indicações sobre as qualificações técnicas dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação no local da obra.
- 2 -Os agentes envolvidos na instalação do sistema de observação devem ter qualificações técnicas, em particular habilitações literárias e experiência, necessárias para a compreensão dos objectivos do sistema e para a interpretação das indicações referidas no n.º 2 do artigo 13.º
- 3 -Os agentes encarregados da exploração do sistema de observação devem ter qualificações técnicas, em particular habilitações literárias e experiência, que garantam a compreensão das responsabilidades envolvidas e a boa execução das tarefas relativas à exploração e manutenção do sistema (recolha, validação, transmissão de dados, actualização do arquivo técnico e aviso em caso de detecção de comportamento anómalo).
- 4 -Devem ser previstas equipas locais na exploração do sistema de observação, sempre que se justifique pelo risco envolvido ou por outras razões, designadamente as frequências a adoptar por aplicação dos quadros IV e V.
Artigo 19.º — Qualificações dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993