- 1 -O plano de observação deve referir os modelos das acções, os modelos estruturais ou os modelos conjuntos a utilizar na avaliação da segurança nas diferentes fases da vida da obra, designadamente:
- a)Modelos usados no projecto ou que resultem da adaptação deste a eventuais alterações ou outras informações entretanto recolhidas;
- b)Modelos que resultam da adaptação dos anteriores, de acordo com o comportamento observado nas fases posteriores da vida da obra, os quais permitirão, na maioria dos casos, estimar as ordens de grandeza admissíveis dos desvios entre os comportamentos previsto e observado.
- 2 -Na avaliação das condições de segurança para os cenários previstos no projecto ou para os que o comportamento da obra venha a revelar são utilizados os elementos obtidos e analisados os resultados, do ponto de vista da sua coerência, através da observação, da inspecção visual e dos modelos de comportamento.
- 3 -A avaliação das condições de segurança processa-se a dois níveis:
- a)O primeiro, associado à definição dos modelos de comportamento, usando critérios análogos aos do projecto;
- b)O segundo, verificando a conformidade do comportamento relativamente aos modelos actualizados.
- 4 -O plano de observação deve indicar o tipo e a periodicidade de relatórios sobre a avaliação da segurança e a análise do comportamento das obras.
Artigo 20.º — Análise do comportamento e avaliação da segurança
Vigente desde: 10/09/1993
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