- 1 -Após a conclusão do enchimento da albufeira, o LNEC deve elaborar um relatório final do comportamento da obra durante o primeiro enchimento.
- 2 -O relatório mencionado no número anterior deve incluir, para além de outros aspectos de interesse para o controlo de segurança estrutural da obra:
- a)A avaliação da eficácia do sistema de observação para o controlo de segurança na fase de exploração, referindo a eventual necessidade do seu reforço, pormenorizando-o adequadamente;
- b)A avaliação da conformidade das especificações previstas no plano de observação com os objectivos do controlo de segurança preconizado para a exploração, designadamente as especificações relativas à frequência da recolha de dados e às inspecções visuais;
- c)A avaliação da conformidade dos modelos das acções, dos modelos estruturais ou dos modelos conjuntos com o comportamento observado;
- d)A avaliação das condições de segurança da obra, confrontando-as com as previstas no projecto;
- e)As eventuais alterações que seja necessário introduzir nos modelos de comportamento a utilizar na fase de exploração, em função do comportamento observado durante o primeiro enchimento.
Artigo 29.º — Relatório final de primeiro enchimento
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993