- 1 -Uma percentagem significativa de acidentes tem resultado de galgamentos devidos a cheias.
- 2 -A descarga de grandes cheias tem sido também causa de erosões a jusante das barragens e de deteriorações nos órgãos de segurança e exploração, nomeadamente por cavitação e erosão.
- 3 -No caso de iminência de galgamento, deve o dono da obra avisar de imediato a Autoridade e o SNPC e promover as acções indispensáveis para que seja assegurada uma vigilância contínua da obra.
- 4 -Verificando-se o galgamento da barragem ou após a ocorrência de grandes cheias, deve adoptar-se o seguinte procedimento:
- a)Efectuar inspecções visuais de modo a recolher informações que contribuam para uma avaliação sumária das condições de segurança, julgamento das condições de prosseguimento da exploração e necessidade de medidas imediatas;
- b)Analisar de imediato os resultados fornecidos pelo sistema de observação e aumentar a frequência das observações;
- c)Comunicar à Autoridade os resultados das observações e ao SNPC a eventual existência de risco de acidente.
Artigo 35.º — Cheias
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993